Prazo para Impugnação do Edital na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe mudanças importantes nos prazos e procedimentos para impugnação do edital, fortalecendo a transparência e a eficiência nas contratações públicas. Um dos pontos mais relevantes é a forma como se conta o prazo para apresentar impugnações aos editais de licitação.

O que é a impugnação do edital?

A impugnação é o meio legal pelo qual qualquer interessado pode questionar cláusulas do edital que considerar irregulares, abusivas ou que violem os princípios da legalidade, isonomia e competitividade. Trata-se de um instrumento de controle preventivo, anterior à abertura da sessão pública da licitação.

Base legal: o que diz a Lei 14.133/2021?

O direito à impugnação está previsto no art. 164 da Lei 14.133/2021, que determina:

“Até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura das propostas, qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital de licitação.”

Isso significa que a impugnação deve ser protocolada até o final do quarto dia útil anterior à data da sessão pública, de forma que a administração disponha de, no mínimo, 3 dias úteis inteiros para análise e resposta.

Além disso, o §1º do mesmo artigo dispõe que a administração tem até 3 dias úteis para responder à impugnação, limitando-se sempre ao dia útil imediatamente anterior à abertura da licitação.

Como contar o prazo?

A forma de contagem segue o art. 11 da Lei 14.133/2021, que estabelece que, salvo disposição em contrário, os prazos são contados em dias úteis, excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento.

Contudo, no caso da impugnação, a doutrina e a jurisprudência mais recentes (como Joel Niebuhr e o TCU) afirmam que a contagem deve ser regressiva e garantidora do interesse público, ou seja:

A administração precisa ter 3 dias úteis inteiros para analisar a impugnação.
Logo, a impugnação deve ser enviada até o final do quarto dia útil anterior à sessão, e não no terceiro.

Exemplo prático:

Suponha que a sessão de abertura das propostas ocorrerá em sexta-feira, 21 de junho:

A administração precisa ter 18/06 (terça), 19/06 (quarta) e 20/06 (quinta) como dias úteis completos para analisar.
Assim, o prazo final para protocolar a impugnação é até as 23h59 de segunda-feira, 17/06.
Se o envio ocorrer apenas no dia 18/06, já será considerado intempestivo, pois compromete o prazo mínimo de análise da Administração.

Entendimento dos tribunais e doutrina

Segundo o TCU e juristas como Joel Niebuhr, a contagem do prazo da impugnação é mínima e irrenunciável, servindo para garantir que a administração pública tenha tempo hábil para responder às impugnações antes da sessão. Portanto, protocolar a impugnação no terceiro dia útil anterior à sessão, fora do prazo administrativo ou no fim do expediente, pode tornar o pedido intempestivo.

 

Impugnar um edital é um direito essencial para garantir a legalidade e a isonomia nas licitações públicas. No entanto, é fundamental estar atento à contagem correta dos prazos, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021 e interpretado pela jurisprudência, para que o pedido seja aceito e analisado pela administração.

Caso você tenha dúvidas ou precise de auxílio técnico na análise de editais e elaboração de impugnações, conte com o suporte de um profissional especializado.

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Dr. Rhammyses Linhares

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