TCE - SC

O sigilo das propostas é obrigatório até o momento da abertura dos envelopes em uma licitação, devendo o subscritor atentar detalhadamente para a Lei nº 8.666 de 21.06.1993, mais precisamente seu artigo 43, inciso I, § 1º, § 2º e § 4º, no que diz respeito aos procedimentos, bem como o artigo 89 e seguintes da mesma Lei, que tratam dos crimes e penas em caso de não observância dos dispositivos legais, sendo, portanto, vedada a apresentação de proposta licitatória via fac-símile.

Desde que inexistentes vedações na Lei Orgânica ou em Lei Ordinária, é legal o Município adquirir bens e serviços de empresas de que sejam proprietários o sogro e o concunhado do Prefeito Municipal, obedecidos o processo de despesa pública.

O Decreto Federal nº 30/91 não tem o condão de inanimar a ação do Estado, no atendimento de seus legítimos interesses, uma vez observado o regramento fundamental a que está submetido. Sendo, portanto, admissível a realização de licitação internacional com julgamento das propostas constituindo-se do tipo técnica e preço, conferindo a cada um dos fatores peso diferenciado, na hipótese, 0,7 para nota técnica e 0,3 para a do preço, resultando em média ponderada, na qual o preço está situado em patamar secundário.

1. Quando não acudirem interessados à licitação anterior, por duas vezes consecutivas, é lícita a hipótese de alienação com dispensa de licitação, desde que esta não possa ser repetida sem prejuízo para a Administração, consoante o disposto no artigo 22, inciso VI, do Decreto-Lei 2.300/86, mantidas as condições estabelecidas no instrumento convocatório inicial.(Decreto-Lei nº 2.300/86 revogado. Observar Lei Federal nº 8.666/93)
1.1. A dispensa de procedimento licitatório deverá ser devidamente justificada e submetida à autoridade superior para ratificação, para que o contrato possa ser celebrado, consoante o artigo 24, do Decreto supramencionado.

1. Em face da inabilitação dos licitantes, é lícita a hipótese de aquisição de combustíveis, mediante dispensa de licitação, consoante o disposto no inciso VI do artigo 22, do Decreto-Lei 2.300/86, mantidas as condições estabelecidas no instrumento convocatório inicial.
2. A realização de licitação através da modalidade Convite não exime a Administração Pública de verificar, para todos os efeitos, a idoneidade dos licitantes antes da contratação.
3. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, não poderá contratar com o Poder Público (§ 3ºdo artigo 195 da C.F.).

Prejulgado revogado pela Decisão nº 465/2017, em 05/07/2017, nos autos @CON 16/00560986. Texto revogado

É incompatível a participação de Vereador em comissão de licitação de órgãos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, por caracterizar o exercício de atividades executivas, não próprias de membros do Poder Legislativo.

É vedada a participação de Secretário Municipal em licitações realizadas pelo Município, face a proibição contida no artigo 8º, inciso II, do Decreto-Lei 2.300/86

É facultado às Prefeituras Municipais participarem, mediante contrato coletivo de adesão, de Grupos de Consórcios para aquisição de bens móveis duráveis (veículos, máquinas e equipamentos rodoviários), observados os requisitos

É obrigatório o pagamento de abono de férias aos servidores estatutários, relativo a 1/3 do salário normal, em conformidade com o artigo 7°, inciso XVII, da C.F.

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