TCE - SC
O município pode permutar imóveis públicos inservíveis à Administração através da dispensa de licitação prevista no art. 17, I, “c”, da Lei (federal) n. 8.666/93, mediante interesse público comprovado, autorização legislativa e prévia avaliação dos imóveis;
A Administração deve estabelecer de forma clara nos editais (art. 40, XI, da Lei (federal) n. 8.666, de 1993) e nos contratos (art. 55, III, da referida Lei) os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento dos preços.
A doação de bens imóveis públicos regula-se, em regra, pelo art. 17 da Lei (federal) n. 8.666/93, que a condiciona ao atendimento dos requisitos relativos à autorização legislativa específica, prévia avaliação, com justificado interesse público e licitação na modalidade de concorrência pública, com as exceções legalmente definidas;
Revogado
“A modalidade pregão não pode ser utilizada para contratação de empresa prestadora de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos compactáveis e lixo hospitalar, haja vista a complexidade de tais serviços, que demandam a responsabilidade técnica de um engenheiro sanitarista.”
1. A definição da modalidade licitatória, utilizando-se do critério econômico da contratação, deve considerar o valor total a ser despendido pela Administração Pública com o bem ou a utilidade (serviço), ainda que sua execução ultrapasse o exercício financeiro.
2. Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada ou aluguéis, em que se aplica o art. 57, II e IV, da Lei Federal nº 8.666/93, a escolha da modalidade deve levar em consideração o total da contratação, incluídas as possíveis prorrogações previstas no edital e na minuta do contrato.
3. Na aquisição de bens, materiais (expediente, higiene, limpeza, etc.), equipamentos e serviços de uso freqüente pelo órgão ou entidade licitante, a modalidade de licitação deve levar em conta a previsão de gastos para o exercício, sob pena de caracterização de fracionamento de compras.
4. Quando for verificada a aquisição de bens e serviços comuns, independente do valor da contratação, a Administração Pública poderá valer-se da modalidade licitatória denominada Pregão, prevista na Lei Federal nº 10.520/02.
Revogado
Revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002 exarada no processo nº PAD-02/10566680. Texto revogado: “Quando a correção da remuneração dos agentes políticos for vinculada ao reajuste salarial dos servidores, o acréscimo no menor vencimento elevando o valor do salário mínimo só poderá ser repassado à remuneração dos agentes políticos se processada sob a forma de reajuste, e extensivo aos demais servidores. Se tal acréscimo for conferido como diferença ou complementação salarial ou qualquer outra forma, o repasse é vedado.”
Não há óbice quanto a forma de instalação de Farmácia por parte da municipalidade, diretamente através de sua Secretaria ou Diretoria própria, ou, pelo Fundo Municipal de Saúde.
A aquisição de medicamentos deverá ser precedida de procedimento licitatório.
É vedado expressamente o fornecimento de bens ou serviços por Secretário Municipal, na condição de pessoa física ou jurídica, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, considerados ainda os princípios previstos expressamente no artigo 37, da Constituição da República.
Reformado
A aquisição de combustível e lubrificantes por parte da Administração Pública Estadual e Municipal está sujeita à realização do processo licitatório, uma vez que a Lei Federal nº 8.666/93, que instituiu normas para as licitações, não contempla no seu texto, nenhuma regra específica no sentido de que os órgãos públicos fiquem dispensados de tal exigência, ressalvando-se os casos concretos nos quais ficar caracterizada a dispensa ou inexigibilidade, na forma da legislação aplicada à matéria em questão.
É obrigatória a licitação para a aquisição de medicamentos de laboratórios farmacêuticos, nos termos da Lei n° 8.666/93.
A única hipótese, no caso sob consulta de dispensa de licitação, por óbvio, seria o recebimento por doação de medicamentos fabricados por laboratórios estatais.