TCE - SC
1. É possível aos municípios, atuando como órgãos participantes, encaminharem a sua demanda anual de medicamentos para a Secretaria de Estado da Saúde, qualificada como órgão gerenciador, a fim de que esta proceda a elaboração de uma ata de registro de preços na modalidade pregão, nos termos do Decreto (estadual) n. 4.661/2006, desde que prevista tal possibilidade no respectivo edital de licitação;
2. Os municípios eventualmente interessados na participação devem regulamentar, mediante decreto, o sistema de registro de preços, previsto no art. 15 da Lei n. 8.666/93, o qual deverá conter a possibilidade de participação em ata de registro de preços estadual;
3. O município participante do sistema de registro de preços estadual de medicamentos encaminhará ao órgão gerenciador a estimativa de consumo, o cronograma de contratação e as especificações do projeto básico, nos termos do art. 3°, §3°, do Decreto (estadual) n. 4.661/2006, devendo tais informações ser aglutinadas no edital de licitação, sob pena de violação aos princípios da publicidade, competitividade e da igualdade de condições entre os licitantes.
A exigência de utilização exclusiva de cartão eletrônico com chip de segurança em edital
licitatório, que tem como objeto a contratação de serviços pela Administração Pública, não caracteriza restrição à competitividade do certame, em razão de possuírem capacidade de armazenar dados de forma mais segura.
1. É possível a realização de pregão eletrônico por intermédio da participação de bolsas de mercadorias (sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões) no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica expedida pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
2. A Lei n. 10.520/02 prevê a faculdade de se estabelecer a exigência de pagamento de taxas para a utilização de recursos de tecnologia da informação, desde que limitados aos custos efetivos de sua utilização, conforme restar disciplinado em regulamento próprio.
1. É possível a utilização da modalidade Pregão para a contratação de serviços comuns de engenharia, desde que não necessitem de aferição técnica mais apurada, sejam considerados usuais e rotineiros e a Administração tenha como defini-los nos atos convocatórios das licitações de forma satisfatória;
2. O serviço de engenharia pode ser considerado comum quando as características, quantidades e qualidade forem passíveis de especificações usuais no mercado.
As Leis ns. 8.666/93 e 10.520/02 não exigem a publicação na íntegra do edital de licitação ou dos instrumentos contratuais, bastando a divulgação resumida dos respectivos atos convocatórios nos meios de divulgação oficiais indicados na norma legal de regência da modalidade utilizada, sem prejuízo da divulgação dos editais e contratos nos sítios oficiais do órgão ou entidade licitante na internet e da prestação de informações formuladas nos termos da Lei n. 12.527/2011, sendo inapropriado o uso exclusivo de “mural” para dar publicidade às licitações nas modalidades de concorrência, tomada de preços, leilão, concurso e pregão, eis que admitido apenas para a modalidade de convite.
1. É possível, em tese, a Administração Pública lançar licitação na modalidade de pregão para a contratação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, incluindo-se os compactáveis residenciais, comerciais, hospitalares e coleta seletiva, desde que o edital descreva objetivamente os padrões de desempenho e de qualidade, por meio de especificações usuais no mercado, nos termos da Lei n. 10.520/2002, ou utilizar-se da modalidade de concorrência, nos termos da Lei n. 8.666/93, cabendo a escolha à autoridade pública competente.
2. Na coleta seletiva, o pagamento ao prestador de serviço contratado para o recolhimento poderá ser de forma global, por meio de estimativa, ou poderá ser fixado de acordo com o volume de serviço realizado, a depender da escolha fundamentada do gestor, o qual deve considerar a estimativa de habitantes na área urbana dos municípios que compõem a sua área de abrangência; a média per capita de produção de resíduos sólidos para fins de reuso ou reciclagem, e, assim, definir a melhor forma de se fixar o preço para a contratação dos serviços, de forma a proporcionar o menor custo possível à administração e aos cidadãos.
3. Deverão ser considerados para determinar a forma de pagamento, todos os custos incidentes direta e indiretamente na execução dos serviços necessários para a execução do objeto que se pretende repassar para a iniciativa privada, sem desconsiderar a necessidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato a ser firmado, e que, para a realização da licitação, deve-se, obrigatoriamente, prever os quantitativos estimados e o custo total da contratação, até para fins orçamentários e de prevenção quanto à responsabilidade fiscal.
4. O produto da coleta seletiva de resíduos não pode ser classificado como bem inservível, na forma da legislação federal, não existindo vedação legal para que seja alienado pela administração pública, por meio de licitação.
5. A retenção do produto da coleta seletiva de lixo pelo prestador de serviço contratado para tal finalidade, incorporando-o a seu patrimônio para fins de comercialização, não encontra respaldo no regime contratual previsto na Lei 8.666/93, que pressupõe a retribuição pecuniária pela administração diante da prestação dos serviços realizada pelo particular. Todavia, poderá realizar-se sob a forma de concessão de serviço público, onde o particular, mediante delegação, executa a prestação de serviço por sua conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, da Lei – federal – n. 8.987/1995).
6. Deverá o poder público apresentar os motivos pelos quais não foi priorizada a organização e o funcionamento de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos termos do art. 36 da Lei n. 12.305/2010, bem como deverá elencar as razões de interesse público que determinaram a forma de contratação adotada.
1 O Tribunal de Contas possui competência para fiscalizar as fundações públicas de direito privado nas áreas contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, pois tais entidades integram a Administração Pública indireta do ente.
2 Por essa razão, as fundações públicas de direito privado, devem prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, remeter informações e balanços anuais nos termos e prazos fixados pelos artigos 22 e 25 da Resolução n. TC-16/94, encaminhar ao Tribunal de Contas dados e informações em meio eletrônico, via Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão – e-Sfinge (prejulgado 2053), bem como cumprir todas as disposições pertinentes previstas na citada resolução.
3 As fundações públicas de direito privado, por integrarem a Administração Pública Indireta, subordinam-se à Lei de Licitações.
1. A contratação de serviço de telefonia móvel deve ser realizada mediante regular processo licitatório, em obediência aos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 8.666/93, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
2. A contratação de serviço de telefonia móvel mediante dispensa de licitação é possível desde que observadas as condições e o percentual estabelecidos no art. 24, II, da Lei n. 8.666/93.
3. Quando houver mais de um prestador de serviço de telefonia móvel em determinado município, o fato de somente um deles operar em todo o território municipal não autoriza, por si só, a celebração de contrato por inexigibilidade de licitação. É necessário demonstrar que a capacidade de atender toda a extensão do território é condição determinante para a satisfação das necessidades da Administração.
Pode a Administração, defrontando-se com eventos desportivos de especial complexidade, de considerável relevância para o interesse público e se versando os mesmos sobre necessidade de serviço de natureza singular, optar por contratar treinador de esportes de sua confiança, com notórios conhecimentos técnicos, utilizando-se da inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, II, da Lei (federal) n. 8.666/93.
Sempre que a aquisição de bens é vinculada a Programa de Governo com abrangência nacional, a exemplo do Programa “Caminhos da Escola”, pertinente ao sistema de educação, de comprovado interesse público, é admissível a adesão à Ata de Registro de Preços derivada da execução de licitação promovida por órgão de outra esfera de Governo, responsável pelo Programa.