A fase recursal do procedimento licitatório, tem como fundamento legal nas raízes do arcabouço constitucional (Direito a Petição e Contraditório e Ampla Defesa).
A Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, instituidora de normas para Licitações e Contratos da Administração Pública, em seu Art. 109, prevê os Recursos Administrativos cabíveis aos atos decorrentes da licitação e do contrato.
Já o Art. 110, define a contagem dos prazos e o Art. 113, disciplina a representação aos Tribunais de Contas, por irregularidades ou ilegalidades, ambos da mesma Lei.
A doutrina e majoritária nesse entendimento, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro:
“… dentro do direito de petição estão agasalhadas inúmeras modalidades de recursos administrativos, disciplinadas por legislação esparsa, que estabelece normas concernentes a prazo, procedimento, competência e outros requisitos a serem observados pelos peticionários”. (Direito Administrativo, 19ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2006, p. 698).
Após essa breve introdução (fundamentação legal), dos Recursos Administrativos previstos na Lei nº 8.666/93, passa-se a tecer considerações importantes sobre a necessidade de todo licitante/proponente utilizar esse instituto da Lei de Licitações e Contratos na defesa de seus interesses.
O Recurso é um direito assegurado pela Carta Magna e pela Lei de regência das Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) que é pouco utilizado na pratica, por falta de conhecimento ou receios de confronto com o Órgão licitante.
A RGV&L Consultoria e Assessoria, orienta a todos os licitantes/proponentes que utilizem do instituto na defesa de seus interesses, diante de contradições, irregularidades ou ilegalidades na análise/julgamento de documentos ou propostas.
Há muitos exemplos de reexame e revisão de atos licitatórios, em benefício dos licitantes/proponentes, que demonstram a eficiência do instituto legal e protegem os direitos dos licitantes/proponentes.
Portanto, conclui-se que os licitantes/proponentes devem utilizar-se dos Recursos Administrativos, por trata-se de um direito seu de rever as decisões, quando eivadas de contradições, irregularidades ou ilegalidades.