Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.
Fundamento Legal:
– Lei nº 8.666/93, arts. 27, IV, e 29, III e IV;
– Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, arts. 43, 44, I, 45 e 46;
– Decreto nº 6.106, de 30/04/2007, art. 1º, I e II;
– Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 02/05/2007, arts. 2º a 4º.
Precedentes:
– Acórdão 471/2008 – Plenário – Sessão de 26/03/2008, Ata nº 9/2008, Proc. 000.930/2008-4, in DOU de 28/03/2008.
– Acórdão 334/2008 – Segunda Câmara – Sessão de 04/03/2008, Ata nº 5/2008, Proc. 017.795/2006-7, in DOU de 06/03/2008.
– Acórdão 3191/2007 – Primeira Câmara – Sessão de 16/10/2007, Ata nº 36/2007, Proc. 020.019/2007-7, in DOU de 18/10/2007.
– Acórdão 2081/2007 – Plenário – Sessão de 03/10/2007, Ata nº 41/2007, Proc. 020.325/2007-0, in DOU de 05/10/2007.
– Acórdão 1699/2007 – Plenário – Sessão de 22/08/2007, Ata nº 35/2007, Proc. 015.648/2007-0, in DOU de 22/08/2007.
– Acórdão 1708/2003 – Plenário – Sessão de 12/11/2003, Ata nº 45/2003, Proc. 001.002/2003-4, in DOU de 21/11/2003.
– Decisão 792/2002 – Plenário – Sessão de 03/07/2002, Ata nº 23/2002, Proc. 004.814/2000-8, in DOU de 19/07/2002.