Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.
Fundamento Legal
– Lei 8.666/1993, artigo 15, inciso I.
Precedentes
– Acórdão nº 1.547/2004-1ª Câmara – Sessão de 29/06/2004, Ata nº 22/2004, Proc. , in DOU de 07/07/2004.
– Acórdão nº 2.984/2008-2ª Câmara – Sessão de 19/08/2009, Ata nº 29/2008, Proc. 031.424/2007-7, in DOU de 21/08/2008.
– Acórdão nº 2664/2007-Plenário – Sessão do dia 05/12/2005, Ata nº 51/2007, Proc. 027.522/2007-1, in DOU de 10/12/2007.
– Acórdão nº 1.698/2007-Plenário – Sessão do dia 22/08/2007, Ata nº 35/2007, Proc. 014.592/2003-6, in DOU de 29/08/2007.
– Acórdão nº1.521/2003-Plenário – Sessão do dia 08/10/2003, Ata nº 39/2003, Proc. 003.789/1999-3, in DOU de 21/10/2003.
– Acórdão nº 322/2002-Plenário – Sessão do dia 04/09/2002, Ata nº 39/2003, Proc. 015.723/2001-8, in DOU de 13/09/2002.
– Decisão nº 516/2002-Plenário – Sessão do dia 15/05/2002, Ata nº 15/2002, Proc. 016.365/2001-0, in DOU de 24/05/2002.
– Decisão nº 664/2001-Plenário – Sessão do dia 29/08/2001, Ata nº 35/2001, Proc. 001.189/2001-5, in DOU de 14/09/2001.