É lícita a contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, desde que sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.
Fundamento Legal
Lei 8.666/1993, art. 24, inciso XIII
Precedentes
– Acórdão 569/2005 – Plenário
– Acórdão 950/2010 – Plenário
– Acórdão 1111/2010 – Plenário
– Acórdão 3019/2012 – Plenário
– Acórdão 2139/2014 – Plenário
– Acórdão 1339/2010 – 1ª Câmara
– Acórdão 2109/2008 – 2ª Câmara
– Acórdão 2360/2008 – 2ª Câmara